Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE EVENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE FORMATURA. EXCLUSÃO DA EMPRESA INTERMEDIADORA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I. CASO EM EXAME 1- Tripla apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de resolução contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada em decorrência do cancelamento de evento de formatura contratado com empresa fornecedora de estrutura e decoração, com intermediação de outra empresa. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés e determinou a restituição integral dos valores pagos, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Comissão de Formatura possui legitimidade ativa para a propositura da ação; (ii) saber se a empresa intermediadora pode ser responsabilizada solidariamente pelos prejuízos; (iii) saber se a restituição integral dos valores pagos é devida, à luz da legislação emergencial aplicável à pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Comissão de Formatura possui legitimidade ativa, por representar coletivamente os formandos, conforme teoria da asserção. 4. A empresa intermediadora não integrou a cadeia de fornecimento, tampouco assumiu obrigações contratuais, motivo pelo qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva e excluída do polo passivo. 5. A Lei nº 14.046/2020 é aplicável a contratos para eventos festivos cancelados em razão da pandemia da Covid-19. 6. O cancelamento definitivo do evento por iniciativa dos consumidores autoriza a retenção parcial dos valores pagos, a título de cláusula penal, fixada em 10% por se mostrar razoável diante do caso fortuito. 7. A redistribuição dos ônus sucumbenciais decorre da exclusão da empresa intermediadora do polo passivo e da parcial procedência do pedido quanto à empresa contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Primeiro recurso parcialmente provido para admitir a retenção de 10% dos valores pagos. Segundo recurso desprovido. Terceiro recurso provido para excluir a empresa intermediadora do polo passivo da demanda. Tese de julgamento: "1. A Comissão de Formatura tem legitimidade ativa para demandar em nome do grupo de formandos, em razão da representação coletiva. 2. A empresa que atua apenas como intermediadora e não assume obrigações contratuais diretas não responde solidariamente pelos danos decorrentes da inexecução contratual. 3. É válida a retenção de 10% dos valores pagos, a título de cláusula penal, em caso de cancelamento do evento por iniciativa do consumidor, em contrato impactado por eventos da pandemia da Covid-19." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421-A, 393, p.u.; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5112773-49.2022.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 15.04.2024.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e dar parcial provimento, em conhecer da segunda apelação cível e negar provimento em conhecer da terceira apelação cível e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.