Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que manteve as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), sob alegação de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como de inexistência de indícios suficientes para o envio das qualificadoras ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação pela inclusão, na pronúncia, da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sem aditamento da denúncia; (ii) verificar se existem indícios suficientes para a manutenção, na pronúncia, das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, ou se devem ser decotadas por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia representa juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, aplicando-se o princípio in dubio pro societate (CPP, art. 413). 4. A denúncia descreve que a vítima foi surpreendida pelo acusado com disparos efetuados no interior de sua residência, o que já contém o núcleo fático da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do CP, sendo legítima a densificação dos fatos pela instrução. 5. A defesa se contrapõe aos fatos narrados, e não à capitulação jurídica, sendo possível a emendatio libelli na pronúncia quando não há alteração da descrição fática (CPP, art. 418). 6. A jurisprudência do STJ afasta nulidade por suposta violação ao princípio da correlação quando a sentença ou a pronúncia apenas atribuem definição jurídica diversa sem modificar o fato imputado, bem como reafirma que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade. 7. As qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo probatório, devendo, havendo dúvida razoável, serem apreciadas pelo Tribunal do Júri. 8. Os autos contêm elementos que sustentam a qualificadora do motivo torpe, especialmente os depoimentos que indicam eventual motivação ligada à atuação de facção criminosa ("Bonde dos 40"). 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte nos depoimentos que relatam que a vítima estava deitada em rede, dentro da própria residência, sendo surpreendida por pessoa de sua confiança, reduzindo a possibilidade de reação. 10. A existência de suporte probatório mínimo impede o decote das qualificadoras nesta fase, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Há correlação entre a denúncia que descreve a surpresa no ataque e a decisão de pronúncia que reconhece a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo desnecessário aditamento quando não há modificação da descrição fática. 2. As qualificadoras do art. 121, §2º, do CP somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas quando houver indícios mínimos que recomendem sua apreciação pelo Tribunal do Júri. 3. Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a efetiva configuração das qualificadoras.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 418; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.839/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/3/2024, DJe 14/3/2024; STJ, HC 432.875/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/6/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.899.786/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/10/2021; TJMA, ApCrim 0007971-82.2020.8.10.0001, Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, DJe 21/11/2024.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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