Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS N. 937/STF E 660/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS IMPUGNARAM A APLICAÇÃO DO PRIMEIRO TEMA, NADA DISPONDO SOBRE ESTE ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO PONTO, QUE IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos Temas n. 937/STF e 660/STF. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta pela ora agravante, contra sentença que o condenou pela prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, em continuidade delitiva. 3. Violação alegada: art. 5º, LXVII, da Constituição Federal (Tema 937/STF). Ausência de impugnação específica quanto à aplicação do Tema 660/STF II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. TEMA 937/STF - "As condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. Por isso, os delitos previstos na Lei 8.137/1991 não violam o art. 5°, LXVII, da Carta Magna bem como não ferem a característica do Direito Penal de configurar a ultima ratio para tutelar a ordem tributária e impedir a sonegação fiscal" (ARE 999.425/RG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 02/03/2017). Ao se considerar que a decisão combatida foi proferida no sentido de que a prática ilícita prevista no art. 2º, inc. II, da L. nº 8.137/1990, a qual tem como sanção a pena privativa de liberdade, não se confunde com a dívida civil, verifica-se plena a consonância com o entendimento proclamado pela Suprema Corte no Tema 937. "O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso." (STJ, AgRg no HC n. 802.605/PR, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14-08-2023). Considerando que as razões recursais não trouxeram elementos capazes de infirmar a decisão hostilizada quanto à aplicação do Tema 660/STF, incide, no caso, o princípio da dialeticidade recursal, de modo que o presente reclamo não comporta conhecimento neste ponto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Câmara de Recursos Delegados · TJSC · presidente: André Luiz Dacol
Composição: André Luiz Dacol (presidente); José Agenor de Aragão; Márcio Rocha Cardoso.
Secretaria: Núcleo de Assessoramento da Câmara de Recursos Delegados
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.