Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis, sem prévia intimação do requerido. O recorrente alegou nulidade da decisão, sustentando a possibilidade de citação por edital com base no Enunciado nº 37 do FONAJE. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é possível a citação por edital nos casos de não localização do requerido; (ii) definir se o feito pode ser extinto com base no art. 485, inciso IV e § 3º do CPC. A legislação específica dos Juizados Especiais Cíveis veda expressamente a citação por edital, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, de modo que não se admite interpretação extensiva ou aplicação de enunciados que contrariem essa norma. A execução deve ser extinta quando frustradas as tentativas de localização do devedor e de localização de bens penhoráveis, nos termos dos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A citação por edital implicaria a nomeação de curador especial, medida que compromete os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, sendo incompatível com o rito especial da Lei nº 9.099/95. A aplicação da analogia é admitida no âmbito dos Juizados Especiais quando houver lacuna legislativa na Lei n. 9.099/95, desde que observados os princípios que regem o microssistema, como celeridade, simplicidade e economia processual. No entanto, tal instrumento interpretativo não pode ser utilizado para afastar vedação expressa da própria legislação. No caso da citação por edital, há proibição clara no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual não se admite sua aplicação por analogia, sob pena de violação direta ao texto legal. O entendimento firmado no Enunciado nº 37 do FONAJE não prevalece sobre o texto legal, não podendo se sobrepor à vedação expressa contida na norma. Recurso desprovido. A citação por edital é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por expressa vedação do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A extinção da execução é devida quando frustradas a citação do devedor e a localização de bens penhoráveis, independentemente de prévia intimação do exequente. Enunciados interpretativos não podem contrariar a literalidade da norma legal vigente. Jurisprudência relevante: TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0810116-85.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j: 05/10/2022, p: 14/10/2022; TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0802019-94.2018.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 08/06/2020, p: 10/06/2020
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.