Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ATENDIMENTO DO REQUERIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 382, §4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I – Apesar de o apelante persistir na pretensão resistida pelo apelado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4.º, do CPC, no procedimento da produção antecipada de prova, “não se admitirá defesa ou recurso”. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou a orientação de que, nas ações de exibição documental e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários sucumbenciais quando houver resistência por parte do requerido ao atendimento do pleito, que não é o caso dos autos em comento. III – A própria técnica processual eleita pelo apelante para produzir prova documental possui como característica a essência não contenciosa, certo que o juízo a quo tão somente homologou a prova produzida, mas sobre ela não realizou nenhum pronunciamento, e, em razão disto, não há falar em verba sucumbencial, seja em favor do patrono da parte autora ou da parte ré, pois não existe vencedor ou vencido nessa litigância. IV – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806852-48.2023.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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