Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município contra sentença que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de memória de cálculo e homologou os valores apresentados pelos exequentes, determinando a expedição de precatório/RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; e (ii) a impugnação por excesso de execução sem apresentação de memória de cálculo pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR É admissível o conhecimento da apelação com base no princípio da fungibilidade, diante de dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso e inexistência de prejuízo à parte contrária. A alegação genérica de excesso de execução, sem apresentação de memória de cálculo e sem indicação do valor que se entende devido, não atende aos requisitos legais previstos no art. 535, § 2º, do CPC. A ausência de impugnação específica aos critérios de atualização adotados na conta apresentada pelos exequentes inviabiliza o acolhimento da tese de excesso de execução. A matéria relativa aos índices de correção e juros, ainda que de ordem pública, deve ser deduzida nos termos da legislação processual, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, quando essa põe fim à controvérsia e determina a expedição de precatório/RPV. 2. A alegação de excesso de execução sem memória discriminada de cálculo e indicação do valor que se entende devido não pode ser conhecida, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, § 2º, 1.009 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.227/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, REsp 1.795.347/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2019.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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