Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Arial - 12) Texto - Courier New 12 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Helia Silva Andrade, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana, na Ação Sob Procedimento Comum, Com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, movida contra Banco Bradesco S/A. Na Inicial (ID 51820530), a Autora alegou que abriu Conta-Benefício destinada ao recebimento de sua aposentadoria, com isenção de Tarifas Bancárias, porém passou a sofrer descontos mensais indevidos referentes ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários”, serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou ausência de informação prévia acerca das cobranças e falha na prestação do Serviço Bancário. Despacho de Emenda (ID 51820534) - O Juiz de Origem determinou que a Parte Autora comprovasse, no prazo de 15 dias, a tentativa de Solução Extrajudicial do conflito, através da plataforma consumidor.com.br da sob pena de Indeferimento da Inicial. Em resposta (ID 51820536), a Autora Interpôs Agravo de Instrumento, buscando impugnar o Despacho para Emenda a Inicial. Contudo, o Recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o Agravo constituía Meio Processual inadequado para atacar aquela Decisão Interlocutória específica, diante das Hipóteses Taxativas previstas no Art. 1.015 do CPC. Posteriormente, foi proferida a SENTENÇA (ID 51821049), na qual o Magistrado Extinguiu o Processo Sem Resolução do Mérito, nos termos do Art. 485, inciso I, do CPC, por entender ausente o Interesse Processual da Autora. Fundamentou que a Demandante não comprovou a existência de pretensão resistida, em Razão da Ausência de demonstração de Tentativa Prévia de Solução Administrativa antes do Ajuizamento da Ação. Nas Razões de APELAÇÃO (ID 51821051), a Apelante sustentou que a Sentença violou o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, defendendo que o esgotamento da Via Administrativa não constitui requisito obrigatório para o exercício do Direito de Ação. Requereu a Anulação da Sentença e o Regular Prosseguimento do Feito. Em Contrarrazões (ID 51821054), o Banco Apelado pugnou pela manutenção da Sentença, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da Decisão recorrida. Por fim, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 55047429), manifestou-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, destacando que a exigência de Prévio Requerimento Administrativo ou utilização compulsória de plataformas extrajudiciais carece de previsão legal e Afronta o Direito Constitucional de Acesso à Justiça. É O
Contudo, o Recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o Agravo constituía Meio Processual inadequado para atacar aquela Decis
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.