Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.325,17 (mil trezentos e vinte cinco reais e dezessete centavos); Valor das parcelas: R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Leonor Viana dos Santos, no dia 07/11/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 19/01/2024 (Id. 33612351), pela Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 12/07/2023 em face do Banco Santander S/A., assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e CONDENO a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Essa sentença tem força de mandado judicial e serve como ofício. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.” Em suas razões contidas no Id. 33612358, preliminarmente, pugna a parte apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como requer a declaração de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial técnica. No mérito, aduz, em síntese, que “clarividente que houve falha na prestação de serviços pelo banco apelado, contudo, este saiu ileso, mesmo sem apresentar provas contundentes! A afronta aos princípios Constitucionais que sustentam o direito da apelante ao acionar o judiciário para ver o seu direito assistido é clara e merece ser reformada. De mais a mais, registra-se que, antes de ingressar com esta ação – carreou os autos, conforme faz prova através de documentos já anexos – a recorrente efetuou requerimento administrativo, no qual encaminhou à Instituição Demandada.” e que, “(...) o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, o documento pleiteado, não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incômodo da máquina judiciária, pois a apresentação do suposto contrato ocorreu apenas em sede de saneamento processual, ou seja, meses após o requerimento administrativo. Ademais, entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período de meses, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual.” e, “(...)como amplamente demonstrado, uma condenação nestes parâmetros não tem nenhum alicerce ou fundamento. No mais, a parte autora trata-se de pessoa idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta (limitados conhecimentos), com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, conforme se faz prova com a declaração de pobreza da recorrente e extrato de benefício previdenciário que demonstra a renda mínima que a mesma recebe. Assim, uma sentença nesse molde, a qual condena a parte autora em litigância de má-fé acarretará enormes prejuízos àquela, o que seria uma extremada injustiça.” Com esses argumentos, requer “(…)O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; c) A intimação da Apelada, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; d) O integral provimento ao recurso para reformar in totum a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem, determinando-se a reabertura da instrução para que seja realizada a perícia; e) Ou, caso esta Egrégia Corte entenda que o processo encontra-se com todas as provas necessárias para um imediato julgamento, conforme se depreende do art. 1.013 § 3º do CPC, que traz a famigerada TEORIA DA CAUSA MADURA, requer o julgamento do mérito com a total procedência da ação; f) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. g) A reforma da sentença quanto à decisão que condenou a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, bem como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 33612360 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.35106480). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o qual não merece acolhida e de plano o indefiro, pois entendo que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é a juíza, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.