Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Vanderlei Barreto Fernandes contra decisão monocrática que declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a matéria não envolveria acidente de trabalho. Sustenta o recorrente que a causa de pedir está diretamente relacionada a acidente ocorrido em 1996, que resultou na amputação de membro inferior e na incapacidade laborativa permanente, sendo, portanto, de competência da Justiça Estadual. No mérito, o INSS apelou alegando ausência de comprovação da condição de segurado especial e do cumprimento da carência legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Definir a competência jurisdicional para julgamento de ação previdenciária com causa de pedir fundada em acidente de trabalho; (ii) Verificar a suficiência do conjunto probatório quanto à comprovação da qualidade de segurado especial e da incapacidade laboral do autor; (iii) Averiguar a exigibilidade ou não do cumprimento da carência legal no caso de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar ações relativas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF/88; Súmula 15/STJ). Os documentos constantes dos autos — laudo pericial e atestados médicos — indicam de forma clara que a incapacidade laboral resulta de acidente sofrido pelo autor enquanto exercia atividade rural, de modo que a competência permanece com o Juízo Estadual. Quanto ao mérito, restou comprovada, por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a condição de segurado especial do autor, nos termos do art. 11, VII, e art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive os relacionados ao trabalho rural, não há exigência de carência (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), bastando a demonstração da qualidade de segurado e da incapacidade laboral, o que foi plenamente demonstrado nos autos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma que, em se tratando de trabalhador rural acometido por acidente que o incapacita total e permanentemente, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. Ausentes os fundamentos aptos a infirmar a sentença, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido para anular a decisão que declinou da competência. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: É de competência da Justiça Estadual julgar ação previdenciária com causa de pedir fundada em acidente de trabalho, ainda que o benefício postulado seja aposentadoria por invalidez. Para o segurado especial rural, a concessão do benefício independe de carência, desde que comprovada a incapacidade e a atividade rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 26, II; 39, I; 42. Jurisprudência citada: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/09/2015; TJ-CE, ApCiv 0009543-88.2017.8.06.0066, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, DJe 15/02/2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.