Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO PARA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração que objetivam a análise e o saneamento de suposto erro de premissa fática em Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida foi equivocada na análise das alegações recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistem vícios a serem sanados no Acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e no Código de Processo Civil (CPC). 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; TJCE, EDcl nº 0200598-80.2024.8.06.0132, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 06/05/2025; TJCE, EDcl nº 0276210-68.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 23/07/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.