Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E HABEAS CORPUS POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - 17 PORÇÕES DE MACONHA PESANDO 8,36KG - ALÉM DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇA DE PRECISÃO E CELULARES. EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONSTATA-SE PRESENTE A FUNDADA SUSPEITA PARA FINS DE REVISTA PESSOAL, APÓS DENÚNCIA RECEBIDA E MONITORAMENTO PELOS POLICIAIS, SENDO QUE O INGRESSO NA RESIDÊNCIA OCORREU APÓS A (MAIS DE OITO QUILOS DE APREENSÃO DAS DROGAS MACONHA). OBSERVADO, AINDA, QUE O PACIENTE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DENOTANDO MAIOR NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO, PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Como exposto, os policiais responsáveis pela prisão do recorrente em flagrante declararam que haviam recebido informação de que este comercializava drogas ilícitas e, por isso, passaram a acompanhá-lo de forma velada, com o que observaram comportamento que lhes instilou a fundada acerca da veracidade da informação recebida. suspeita Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, na busca veicular validamente motivada pela atitude do recorrente, os policiais localizaram um tijolo de maconha sob o banco do carona, o que, por sua vez, corroborou as fundadas de que este armazenava drogas em sua residência com finalidade razões comercial, nos termos da notícia-crime anteriormente recebida. Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que: [...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJe de 15/4/2024 ). 18/4/2024 Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da decretação da medida, como ocorre neste caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; e AgRg no HC n. 7/10/2024 10/10/2024 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de . 23/9/2024 30/9/2024 Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, , do Regimento Interno b do Superior Tribunal de Justiça, ao recurso em . nego provimento habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 21 de maio de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.