Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal que manteve a condenação por receptação (CP, art. 180) na modalidade dolosa. 2. A defesa sustenta que as circunstâncias consideradas pelo Tribunal de origem caracterizam receptação culposa, pleiteando desclassificação mediante revaloração jurídica da moldura fática, com afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu dolo com base em elementos como discrepância entre o valor pago e o preço de mercado, aquisição de motocicleta de considerável valor de pessoa desconhecida e ausência de documentação regular, além da apreensão do bem na posse do réu, atribuindo à defesa o encargo de demonstrar origem lícita do bem ou conduta culposa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da receptação dolosa para culposa pode ser efetuada mediante mera revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Há, ainda, a questão de saber se, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente desloca à defesa o encargo de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, em conformidade com o art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia. 7. A manutenção do reconhecimento do dolo pelo Tribunal de origem apoia-se em circunstâncias fáticas específicas, e a desclassificação para receptação culposa demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Em harmonia com o art. 156 do CPP e com a orientação desta Corte, a apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente faz presumir sua responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem inversão do ônus da prova; no caso, a defesa não logrou êxito em afastar os elementos indicativos de dolo. 9. Ausentes fundamentos aptos a superar os óbices processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão do elemento subjetivo para desclassificar receptação dolosa para culposa, quando fundada em circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.057.437/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026, DJEN 14.04.2026
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.