Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à União por ilegitimidade passiva e declarou a incompetência absoluta do juízo federal para processar e julgar a demanda contra o Banco do Brasil, remetendo-a à Justiça Estadual. A ação civil pública original buscava a restituição de valores do PASEP e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a natureza jurídica da decisão que exclui litisconsorte e declina da competência; (ii) o recurso cabível para impugnar tal decisão; e (iii) a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida, embora registrada como sentença, possui natureza interlocutória, pois não pôs fim à fase cognitiva do processo, apenas excluiu um litisconsorte (União) e determinou o prosseguimento contra o outro (Banco do Brasil) em foro diverso (Justiça Estadual), conforme o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. O recurso cabível contra a decisão de extinção parcial do processo, que exclui litisconsorte, é o agravo de instrumento, conforme os arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VII, do CPC. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de exclusão de litisconsorte e declínio de competência configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ e do TRF2. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 7. A decisão que exclui litisconsorte passivo e declina da competência, sem extinguir totalmente o processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 354, p.u., 485, IV e VI, 1.015, VII, e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 773.627/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1197616/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.08.2015; TRF2, Apelação Cível Nº 5011868-77.2021.4.02.5102, Rel. Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, j. 13.10.2023; TRF2, Apelação Cível, processo nº 0126944-25.2017.4.02.5120, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, j. 19.06.2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.