Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por policial militar contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de iliquidez do pedido, em ação que busca o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição ou, subsidiariamente, indenização pelas diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de promoção por ressarcimento de preterição deve ser apreciado mesmo diante da alegada iliquidez; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a promoção do autor à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, por omissão da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A iliquidez do pedido não obsta o conhecimento da ação quando se trata de obrigação de fazer, sendo possível, ainda, a futura liquidação do valor pleiteado a título indenizatório. 4. O autor preenche todos os requisitos legais subjetivos e objetivos para a promoção funcional, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, incluindo interstício, comportamento, qualificação, ausência de punições e tempo de serviço. 5. A ausência de cursos de formação e de inclusão em quadro de acesso deve-se à inércia da Administração, que não pode se beneficiar de sua própria omissão para negar a promoção. 6. A promoção por ressarcimento de preterição possui natureza declaratória e reparatória, sem ofensa à hierarquia ou invasão da esfera administrativa, cabendo ao Judiciário reconhecer a omissão estatal e determinar a correção da trajetória funcional do servidor. 7. Em casos de omissão administrativa continuada, não incide a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 8. A falta de requerimento administrativo específico não impede o julgamento do mérito quando há ciência da situação funcional pela Administração e inércia estatal reiterada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A iliquidez do pedido não impede o exame do mérito em ações que visam obrigação de fazer, especialmente quando os elementos constantes nos autos possibilitam futura liquidação do valor. 2. O militar que preenche todos os requisitos legais para progressão funcional tem direito à promoção por ressarcimento de preterição, quando comprovada a omissão da Administração em ofertar os meios necessários à ascensão. 3. A omissão da Administração Pública não pode ser oposta como justificativa para negar promoção funcional quando os pressupostos para tanto foram integralmente cumpridos pelo servidor. 4. A promoção judicial por ressarcimento de preterição possui natureza meramente declaratória e não ofende a separação de poderes. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 68/2006, arts. 4º, 6º, 9º, 11 a 13, 18 a 20; art. 8º, § 1º; Lei nº 3.808/81; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ/AL, Apelação Cível nº 0715246-29.2021.8.02.0001.
Recurso conhecido e provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.