Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial elaborado na fase de liquidação de sentença e o homologou o referido laudo, que apurou lucros cessantes decorrentes da posse indevida de imóvel rural, fixando o valor da indenização devida com base em critérios técnicos e mercadológicos do período de referência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado atende aos requisitos técnicos e legais exigidos para a fixação da indenização por lucros cessantes, conforme definido no título executivo, ou se deve ser rejeitado diante das impugnações apresentadas pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi elaborado por perita nomeada, com base em metodologia compatível com a natureza da perícia, considerando dados técnicos da Embrapa, cotações de mercado e características específicas da propriedade, bem como fatores sazonais da atividade agropecuária. 4. A perícia respondeu aos quesitos das partes, fundamentando adequadamente suas conclusões, inclusive diante da impugnação apresentada pelo agravante. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a simples discordância com os critérios adotados na perícia não é suficiente para a sua invalidação, salvo prova técnica em contrário que demonstre erro, o que não ocorreu. 6. A suposta confissão do agravado sobre rendimentos que obtinha com a fazenda, utilizada como argumento para desqualificar o laudo, não possui força probante suficiente para infirmar a conclusão técnica pericial, que visou a apuração do valor de aluguel de pasto.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A homologação do laudo pericial em liquidação de sentença exige a verificação de sua coerência técnica, adequação metodológica e conformidade com os parâmetros definidos no título executivo judicial. 2. A discordância subjetiva da parte com os critérios adotados na perícia, desacompanhada de prova técnica idônea, não enseja sua rejeição."Dispositivos relevantes citados: artigos 371, 473, 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5663441.57.2023.8.09.0139, Relator Desembargador Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5243510-09.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 12.06.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5429476-52.2025.8.09.0026COMARCA: CAMPOS BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: MAX MURILO DA CUNHAAGRAVADOS: GUSTAVO ALMEIDA FURTADO e SUZANA RIBEIRO GOMES PEREIRA FURTADO VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAX MURILO DA CUNHA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Belos, Dra. Isabela Rebouças Maia, nos autos do cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais e cancelamento de registro, em que figura como parte adversa GUSTAVO ALMEIDA FURTADO e SUZANA RIBEIRO GOMES PEREIRA FURTADO, ora agravados.Por meio da decisão recorrida, o juízo a quo rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial elaborado na fase de liquidação de sentença, que visava à quantificação de lucros cessantes reconhecidos por ocasião do julgamento da apelação cível (evento 377):“Ademais, é importante ressaltar que a simples discordância em relação às conclusões do laudo pericial não é suficiente para desconstituí-lo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a impugnação ao laudo pericial deve ser acompanhada de provas que evidenciem a incorreção ou imprecisão do trabalho pericial, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, não há elementos que justifiquem a nulidade ou a revisão do laudo pericial, visto que este foi realizado de forma técnica e fundamentada, atendendo aos requisitos legais e às diligências solicitadas pelas partes, bem como prestados os esclarecimentos devidos, motivo pelo qual deve ser acolhido.Logo, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial acostado no evento n. 364, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. FICA, desde logo, autorizado o levantamento, por alvará, do valor remanescente dos honorários periciais. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do artigo 524 do CPC, bem como promover o impulso da presente ação, sob pena das cominações legais.”Irresignado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento.Nas razões recursais, reafirmou a impugnação ao laudo homologado na decisão agravada, alegando, em síntese: (a) a utilização de valor da arroba do boi incompatível com os índices públicos (IFNP) à época dos fatos; (b) a desconsideração de confissão expressa do agravado em outro processo judicial, segundo a qual a propriedade gerava R$ 10.000,00 mensais com arrendamento de pastagem; e (c) a inadequação metodológica do laudo, que teria ignorado elementos probatórios relevantes, o que comprometeria sua confiabilidade.Com base nesses argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja rejeitada a homologação do laudo pericial impugnado.O preparo recolhido e comprovado, conforme certidão de evento 19.O pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo foi indeferido no evento 19.Os agravados foram intimados e não apresentaram contrarrazões no prazo legal, que se escoou em 01/07/2025 (certidão de evento 29).Posteriormente, já no dia 17/07/2025, o executado GUSTAVO ALMEIDA FURTADO apresentou “manifestação ao agravo de instrumento nos termos da contraminuta acostada”, cuja peça não se conhece, dada a manifesta intempestividade.Em sede de juízo de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento interposto.No mérito, extrai-se das razões recursais que a controvérsia recursal consiste em discutir a validade e adequação do laudo pericial homologado pelo juízo de origem, elaborado na fase de liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes.Como tratado em linhas volvidas, o agravante alega que o laudo pericial homologado não considerou provas relevantes e utilizou premissas equivocadas, desconsiderando confissão judicial do agravado quanto à renda mensal da fazenda em processo conexo, além da utilização de metodologia falha, sem a utilização de dados oficiais, como os do Instituto para Fortalecimento da Agropecuária de Goiás (IFNP), que indicariam valor de mercado superior para a arroba do boi gordo.O agravante requer, portanto, a rejeição do laudo e a reabertura da análise técnica para a apuração dos lucros cessantes que executa no cumprimento de sentença na origem, com produção de nova perícia.Pois bem.De início, impende ressaltar que, interposto o agravo de instrumento, deve o órgão ad quem limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada.Demais disso, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão de 1º grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do juiz monocrático.Sob tal ótica, na situação vertente, da análise minuciosa dos autos, verifico que o presente recurso não merece acolhida.Realizando um breve histór
por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.