Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão do dia 29 de janeiro a 05 de fevereiro de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800286-41.2025.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Embargante: Município de Santa Luzia Procurador: Dr. Cindy Ferreira de Sousa do Vale Embargado: Vanessa Conceicao Silva Advogados: Dr. Ana Luisa Dias Moreira Martins - OABMA29198, John Walisson Moraes Lindoso - OAB MA22410 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Luzia contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que reconheceu o direito ao adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias, conforme legislação municipal. 2. O Município sustenta omissões no acórdão quanto: (i) à natureza jurídica dos 15 dias adicionais de férias; (ii) ao pagamento antecipado do terço constitucional referente a 2022; e (iii) ao marco prescricional das verbas pleiteadas. --- II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre férias e recesso escolar, nos termos da Lei Municipal nº 453/2015; (ii) saber se o pagamento antecipado do terço de férias em dezembro de 2021 afasta o direito à complementação; e (iii) saber se há omissão sobre eventual prescrição de parcelas anteriores a 2020. --- III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à natureza jurídica dos dias adicionais, pois o acórdão consignou que a Lei Municipal nº 453/2015 assegura 45 dias de férias anuais, sem distinção entre férias e recesso. 4. O acórdão também apreciou o pagamento antecipado do terço constitucional e afirmou que o direito à diferença deve observar a remuneração devida no momento do gozo das férias, conforme entendimento do STF no Tema 1241. 5. Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada em 31.01.2025 e a condenação se restringiu aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à modificação do julgado, salvo em caso de erro material ou omissão manifesta, hipóteses não verificadas nos autos. 7. A simples alegação de prequestionamento não legitima os embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ exige a efetiva demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. --- IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. --- *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. *Jurisprudência relevante citada:* STF, Tema 1241; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019; Súmula 385/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 05 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados. --- *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.