Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DO NOME. MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (SISBACEN), sob pena de multa diária por descumprimento. A autora alegou inscrição indevida e ausência de notificação prévia. A instituição financeira recorrente argumenta ausência de pressupostos para a tutela de urgência e abusividade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora); e (ii) a razoabilidade do valor da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida considerou presentes o fumus boni iuris, em razão da prova da inscrição no SISBACEN sem justificativa, e o periculum in mora, pela possibilidade de danos irreparáveis à autora em razão da dificuldade de acesso ao crédito. A irreversibilidade da decisão foi afastada pela possibilidade de revogação da medida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera as informações do SISBACEN como restritivas de crédito, analogamente aos cadastros de inadimplentes, aplicando-se a necessidade de notificação prévia ao consumidor. A Resolução n. 4.571/2018 do Banco Central determina a comunicação prévia ao cliente antes da inscrição no SCR. A multa aplicada não se mostrou abusiva ou desproporcional, considerando os potenciais danos da inscrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão recorrida. "1. A inscrição no SISBACEN, sem notificação prévia, configura ato passível de gerar danos irreparáveis ao consumidor, justificando a tutela de urgência. 2. A multa aplicada para o caso de descumprimento da ordem judicial não se mostra abusiva ou desproporcional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução n. 4.571/2018 do Banco Central (BACEN), art. 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp 1099527, DJe 24/09/2010; REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014; Súmula 359 do STJ.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.