Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor impugna inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida cuja contratação afirma desconhecer. As rés não apresentaram prova idônea da contratação. Busca-se a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro negativador e a indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes é irregular diante da ausência de prova da contratação; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação das normas protetivas previstas no diploma consumerista. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, impondo-lhe o dever de reparar danos causados por falhas na prestação do serviço independentemente de culpa. As rés não comprovaram a existência de relação contratual com o autor, deixando de apresentar documentos aptos a demonstrar a origem do débito, ônus que lhes competia conforme art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. A inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos constitui falha na prestação do serviço, configurando dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência das Cortes pátrias, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. A fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, exercendo função reparatória e pedagógica adequadas ao caso concreto. A inexistência de prejuízo financeiro ou de pagamento da cobrança indevida afasta o direito à pretensão de ressarcimento por danos materiais. Tese de julgamento: A inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prova da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito. A ausência de comprovação da relação jurídica pelo fornecedor impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida. A responsabilidade civil do fornecedor, em hipóteses de cobrança indevida e negativação irregular, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A inexistência de pagamento da cobrança indevida ou de qualquer prova de prejuízo financeira impede o acolhimento do pedido de condenação À restituição de valores. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801279-68.2024.8.18.0131 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.