Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. NEGOCIAÇÕES REALIZADAS POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CONTRATO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO VINCULATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de contrato preliminar de compra e venda de soja, firmado por meio de mensagens de aplicativo. A controvérsia gira em torno da alegação de que as tratativas via WhatsApp configurariam vínculo jurídico vinculante e obrigariam à celebração do contrato definitivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tratativas travadas por aplicativo de mensagens caracterizam contrato preliminar nos moldes dos arts. 462 e 463 do Código Civil, autorizando o suprimento judicial da vontade nos termos do art. 464 do mesmo diploma; (ii) estabelecer se há responsabilidade pré-contratual que justifique a condenação do recorrido ao pagamento de perdas e danos. III. Razões de decidir 3. O contrato preliminar exige a presença de todos os elementos essenciais do contrato definitivo e a manifestação inequívoca da vontade das partes de se vincularem à futura celebração, o que não se verifica no caso concreto. 4. As mensagens trocadas por WhatsApp revelam meras tratativas comerciais, sem conteúdo suficiente para configurar obrigação futura de contratar, tampouco indicam consentimento inequívoco ou cláusula de obrigatoriedade. 5. A ausência de assinatura do contrato formal reforça a conclusão de que não houve formação de vínculo jurídico exigível entre as partes. 6. A prova produzida não demonstra que o réu tenha atuado com má-fé ou violado o princípio da boa-fé objetiva, tampouco que tenha dado causa a qualquer ruptura abusiva das tratativas. 7. O argumento de que a pandemia da COVID-19 legitimaria a formalização contratual exclusivamente por meios eletrônicos não afasta a necessidade de consenso qualificado e manifestação clara de vontade. 8. A inexistência de contrato preliminar impede a aplicação do art. 464 do Código Civil, sendo indevido o suprimento judicial da vontade. 9. Inexistindo conduta ilícita ou dano efetivo comprovado, não se configura responsabilidade civil por fato pré-contratual. 10. A liberdade de forma consagrada no art. 107 do CC não prescinde da manifestação inequívoca de vontade e da concordância sobre os elementos essenciais do negócio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O contrato preliminar exige convergência de vontades, definição dos elementos essenciais e cláusula expressa de obrigatoriedade, requisitos não preenchidos por tratativas via aplicativo de mensagens. 2. A ausência de contrato formal assinado, mesmo em ambiente de negociação digital, impede a configuração de vínculo contratual exigível. 3. Não há responsabilidade civil por frustração de expectativa contratual quando não demonstrados comportamento ilícito ou prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 427, 462, 463 e 464; CPC art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000004-30.2022.8.16.0136, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 09.07.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1011056-75.2021.8.11.0040, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2023.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.