Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POR PRECLUSÃO TEMPORAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. PROVA ORAL RECONHECIDA COMO NECESSÁRIA PELO JUÍZO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PARIDADE DE TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto contra decisão saneadora que, em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial, arbitramento de aluguéis e cobrança, indeferiu a produção das provas testemunhal, pericial e do depoimento pessoal requeridos pelos agravantes, em razão da intempestividade da especificação de provas, mas deferiu ao agravado a produção de prova testemunhal sobre os mesmos fatos controvertidos. A controvérsia originária envolve a natureza da posse exercida pelo agravado sobre o imóvel objeto da demanda, discutindo-se se configurada posse ad usucapionem, conforme alegado em reconvenção, ou mera detenção tolerada no âmbito de relação familiar, como sustentado pelos agravantes. Em contrarrazões, o agravado suscita o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o indeferimento da produção de provas não integra o rol do art. 1.015 do CPC e de que a questão poderia ser arguida em preliminar de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que indefere a produção de prova, diante da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; ii) se a preclusão temporal decorrente da intempestiva especificação de provas impede a produção de prova testemunhal considerada necessária pelo próprio juízo; e iii) se deve ser desde logo deferida a produção de prova pericial para apuração do valor locativo do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. A urgência encontra-se caracterizada porque a audiência de instrução e julgamento está designada para 08/10/2026 e a manutenção da decisão permitiria a produção de prova testemunhal exclusivamente pelo agravado, com a formação de sentença sobre acervo probatório incompleto e o risco de posterior anulação do processo, repetição dos atos instrutórios e retardamento da prestação jurisdicional. A prova oral foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem como necessária e pertinente ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento da causa, não tendo sido considerada supérflua, protelatória ou impertinente. A controvérsia possui natureza essencialmente fática e simétrica. Por isso, o deferimento de prova testemunhal exclusivamente ao agravado, ao mesmo tempo que se impõe aos agravantes o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, compromete a paridade de tratamento e a igualdade de condições no exercício dos direitos processuais. Embora a intempestividade da especificação de provas produza preclusão quanto à iniciativa da parte, não impede o exercício do poder instrutório do magistrado. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. Se a lei autoriza o magistrado a determinar de ofício a produção de prova necessária, mesmo diante da inércia das partes, mostra-se admissível a prova testemunhal cuja pertinência foi reconhecida na própria decisão saneadora, especialmente quando já indicada nos autos a testemunha que se pretende ouvir. A interpretação deve observar os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e da adequada instrução da causa. Não se mostra compatível com tais princípios impedir a produção de prova reputada necessária e, posteriormente, julgar a pretensão desfavoravelmente por insuficiência probatória decorrente dessa mesma restrição. A oitiva das testemunhas dos agravantes não ocasionará tumulto processual nem prejuízo à celeridade, pois poderá ocorrer na audiência de instrução já designada, observando-se o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC. A análise da necessidade de prova pericial destinada à apuração do valor locativo do imóvel deve permanecer submetida ao juízo de origem, que poderá verificar, à luz do desenvolvimento da instrução, se a quantificação exige perícia ou se pode ser realizada mediante prova documental, outro meio menos oneroso ou eventual liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de não conhecimento rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão agravada e deferir aos agravantes a produção de prova testemunhal, assegurada a oitiva de até três testemunhas e a inclusão da testemunha já arrolada na audiência de instrução designada para 08/10/2026. Análise do pedido subsidiário de prova pericial diferida ao juízo de origem. Teses de julgamento: "É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova necessária à instrução quando o exame diferido da matéria em apelação puder tornar inútil a prestação jurisdicional, ocasionar a repetição de atos processuais ou implicar a formação da sentença sobre acervo probatório incompleto." "A preclusão temporal decorrente da intempestiva especificação de provas limita a iniciativa da parte, mas não impede o exercício do poder instrutório do magistrado previsto no art. 370 do CPC." "Reconhecida pelo próprio juízo a necessidade da prova oral sobre fatos controvertidos comuns às partes, sua produção não pode ser deferida exclusivamente a uma delas quando essa restrição comprometer a paridade de tratamento e a adequada instrução do processo." "A necessidade de prova pericial para apuração do valor locativo do imóvel pode ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem, consideradas a utilidade da medida e a possibilidade de emprego de meios probatórios menos onerosos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 7º, 139, I, 357, § 6º, 370, 373, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.500.131/SP, julgado em 15/06/2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.