Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMO SPA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao recurso do autor para determinar a cobertura do tratamento de obesidade mórbida até alta médica e negou provimento ao recurso da ré, mantendo a condenação da operadora ao custeio da internação. A embargante alegou omissões no acórdão quanto à análise da taxatividade do rol da ANS (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), aos princípios contratuais (arts. 421 e 422 do CC), à caracterização da clínica como SPA e à existência de equipe ambulatorial própria. Requereu manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à alegada taxatividade do rol da ANS e aos princípios contratuais da função social e da boa-fé; (ii) determinar se a ausência de manifestação sobre a suposta natureza de SPA da clínica indicada configura omissão relevante; (iii) estabelecer se o acórdão deve ser integrado para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a tese da obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito, com base na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência atualizada do STJ, afastando a interpretação taxativa do rol da ANS. A decisão embargada aplica, ainda que implicitamente, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao declarar abusiva a cláusula que excluía o custeio de internação, em razão da necessidade médica comprovada. A alegação de que a clínica configuraria SPA, embora relacionada ao mérito, não havia sido enfrentada expressamente. Reconhecida a omissão, o acórdão foi integrado para registrar que a unidade indicada possui natureza médica e terapêutica, não sendo aplicável a cláusula excludente contratual. A ausência de manifestação expressa sobre a taxatividade do rol da ANS e os dispositivos civis não configura omissão relevante, pois os fundamentos adotados pelo colegiado os enfrentaram de forma implícita, à luz da legislação superveniente e da jurisprudência dominante. A integração do julgado para fins de prequestionamento é possível quando há omissão quanto a fundamentos relevantes, mesmo sem alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: A interpretação do rol da ANS deve observar o disposto na Lei nº 14.454/2022, que autoriza a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos os requisitos legais. Cláusulas contratuais que limitam o tratamento prescrito por médico, em casos de risco à saúde e respaldo técnico-científico, são abusivas à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A ausência de manifestação expressa sobre tese relevante pode ser suprida em Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, ainda que não altere o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.329.598/BA, Rel. Min. Ricardo Cueva, j. 26.02.2024; AgInt no AREsp 2.428.485/BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.04.2024; AgInt no AREsp 2.001.235/BA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.10.2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.