Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedidos de audiência e plano, suspensão de exigibilidade, limitação de pagamentos e abstenção de negativação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, indeferiu a aplicação do rito da Lei n. 14.181/2021 e reconheceu a litigância de má-fé, fixando honorários em 10% e multa de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a instauração do procedimento bipartido dos arts. 104-A e 104-B do CDC com audiência e, frustrada a conciliação, plano judicial compulsório; (ii) saber se está caracterizado o superendividamento com comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC; e (iii) saber se é possível afastar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise acerca da suficiência dos elementos para designação de audiência, da exigência ou não de plano prévio e da instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão sobre o mínimo existencial e a caracterização do superendividamento, relativamente ao art. 54-A, § 1º, do CDC, exige reexame do acervo fático-probatório. 8. Há incidência da Súmula n. 7 do STJ porquanto o afastamento da multa por litigância de má-fé pressupõe reavaliação dos elementos probatórios que embasaram o dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1.Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise acerca da suficiência dos elementos para repactuação de dívidas por superendividamento exige reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ sobre a conclusão relativa ao mínimo existencial e à caracterização do superendividamento do art. 54-A, § 1º, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento de multa por litigância de má-fé, se a revisão pressupõe revolvimento probatório”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B e 54-A, § 1º; CPC, arts. 77, 80, 81, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3030787/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/12/2025; STJ, AREsp n. 2169569/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/6/2025; STJ, AREsp n. 2866999/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/10/2025; STJ, AREsp n. 2370902/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.