Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000480-77.2020.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única APELANTES: Edson Alves de Sousa e Leonardo Lima de Souza ADVOGADO: Alexandre Cerqueira da Silva (OAB PI 4865) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES VISLUMBRADO. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACUSADO. RECONHECIMENTO. 5. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS. VALOR NÃO ARBITRADO NA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. 7. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do primeiro recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o termo de exibição e apreensão, termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e interrogatório do corréu, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, subtraiu o aparelho celular indicado na peça acusatória. 2. Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas, notadamente as declarações da vítima, dando conta que os recorrentes subtraíram o seu aparelho celular. Resta, pois, demonstrado o liame subjetivo dos agentes. 3. A culpabilidade restou negativada em razão do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos réus e autoriza a negativação da circunstância judicial. 4. Em análise do interrogatório dos apelantes, no inquérito e em juízo, constata-se que apenas o segundo réu confessou a autoria do crime e, portanto, somente este faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 5. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, os apelantes deverão cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto. 6. O magistrado não arbitrou valor a título de reparação por danos causados pela conduta criminosa, restando prejudicado o pedido da defesa de afastamento. 7. Levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira dos réus até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de justiça gratuita. 8. Apenas parcialmente provado o recurso do réu Leonardo Lima de Souza (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000480-77.2020.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.