Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CONTRIBUIÇÃO DA CONSUMIDORA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 4.783,00, ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e às verbas de sucumbência. A autora, pessoa idosa, foi vítima de golpe da "falsa central de atendimento" e, após contato telefônico de fraudador que se passou por funcionário de instituição bancária, realizou transferência via PIX para conta mantida junto à instituição recorrente. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima e de terceiro e, subsidiariamente, excesso no valor da indenização moral. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira destinatária dos valores possui legitimidade para responder pela pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos materiais decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante golpe da falsa central de atendimento; (iii) determinar se os fatos ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir A instituição financeira possui legitimidade passiva quando a pretensão deduzida pelo consumidor decorre de alegada falha na prestação de seus serviços, sendo irrelevante, para essa análise, a alegação de que atuou apenas como intermediária na operação realizada por terceiro. As operações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos defeitos relativos à segurança do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude praticada por terceiro no contexto das operações bancárias configura fortuito interno e não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ, somente sendo possível excluir o dever de indenizar mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A instituição financeira destinatária dos valores não comprova a observância dos padrões de segurança exigíveis na abertura e manutenção da conta utilizada pelo fraudador, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e estabelece o nexo causal entre o defeito de segurança e o prejuízo material suportado pela consumidora. A contribuição da autora para a concretização da fraude, ao realizar voluntariamente a transferência após ser induzida pelo fraudador, não caracteriza culpa exclusiva capaz de romper o nexo causal, diante da concorrente falha de segurança das instituições financeiras, razão pela qual permanece o dever de restituição integral do prejuízo material. A situação, contudo, não configura dano moral indenizável, pois não há demonstração de repercussão relevante sobre os direitos da personalidade ou de comprometimento da subsistência da autora, sendo insuficiente, por si só, o prejuízo patrimonial decorrente da fraude para caracterizar lesão extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.