Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença de parcial procedência, que anulou contrato de empréstimo bancário não formalizado e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais. A parte apelante busca majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a razoabilidade da indenização por danos morais fixada, considerando a natureza alimentar do benefício e a conduta da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. No tocante à majoração da indenização por danos morais, o valor é elevado para R$ 5.000,00, considerando-se a natureza alimentar do benefício, o potencial econômico do réu e o caráter compensatório da condenação. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento, pelo INPC, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros a contar do evento danoso e correção monetária, da data do prejuízo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo do 1º grau, nos autos da ação em epígrafe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o magistrado de base não observou todas provas dos autos, requerendo, assim, a reforma da sentença recorrida nos termos do pleito inicial. Contrarrazões apresentadas, em que o banco apelado requereu a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para majoração do dano moral. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, anulando o negócio jurídico e condenando o banco a restituir na forma simples todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais. Examinando os autos, vê-se que o banco não apresentou o contrato formalizado, não se desincumbindo do ônus da prova, devendo, portanto, indenizar o autor pelo dano material e moral sofrido. Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Quanto à majoração pretendida, vejamos: Os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II – Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJ-MA – AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019) Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da consumidora para reformar a sentença no sentido de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ), cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora, de forma simples, sem atualização, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.