Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. PREÇO DE CUSTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA OBRA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por adquirentes de unidade imobiliária construída sob o regime de administração ("preço de custo"), em que alegaram atraso injustificado na conclusão da obra e pleitearam a rescisão contratual e o pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a tese de desvirtuamento do regime de construção por administração, suscitada apenas após a estabilização da demanda; e (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor e se a administradora responde pelo atraso na conclusão da obra realizada sob o regime de construção a preço de custo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de desvirtuamento do regime de construção por administração, fundada na inobservância das formalidades do art. 58 da Lei nº 4.591/1964, constitui inovação recursal, pois não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial, tendo sido suscitada apenas em réplica e reiterada na apelação, em afronta ao art. 329 do Código de Processo Civil. 4. O contrato celebrado entre as partes submete-se ao regime de construção por administração previsto nos arts. 58 a 62 da Lei nº 4.591/1964, hipótese em que os adquirentes assumem o custeio integral da obra, incumbindo à administradora apenas a execução técnica e a gestão dos recursos disponibilizados pelo condomínio. 5. Nos contratos de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo entre os adquirentes e a administradora da obra, razão pela qual a relação jurídica é disciplinada pela Lei nº 4.591/1964, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. O conjunto probatório demonstra que o atraso e a paralisação da obra decorreram da expressiva inadimplência dos condôminos, circunstância que inviabilizou o prosseguimento da construção e afasta a configuração de ato ilícito imputável à administradora. 7. Inexistindo inadimplemento culposo da administradora, não se justificam a rescisão contratual por sua culpa, a condenação ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes ou indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação da causa de pedir após a estabilização da demanda, reiterada em sede recursal, impede o conhecimento da matéria por configurar inovação recursal. 2. O contrato de construção por administração ou a preço de custo é regido pela Lei nº 4.591/1964, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor. 3. A inadimplência dos adquirentes, quando inviabiliza o custeio da obra em empreendimento submetido ao regime de administração, afasta a responsabilidade da administradora pelo atraso na conclusão do empreendimento. 4. A ausência de culpa da administradora impede a rescisão contratual por seu inadimplemento e afasta o dever de indenizar.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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