Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TABELA FIPE. DEFINIÇÃO DA VERSÃO DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OPORTUNA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ezze Seguros S.A. contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus pertencente à APC Turismo Ltda. e veículo automotor de propriedade da autora, reconhecendo a perda total do automóvel e condenando solidariamente a ré e a seguradora litisdenunciada ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do bem, apurado com base na Tabela FIPE. A controvérsia recursal limita-se à alegação de que o veículo sinistrado possuía transmissão manual, e não automática, circunstância que implicaria redução do valor indenizatório fixado na sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por perda total do veículo deve observar a Tabela FIPE correspondente à versão automática ou manual do automóvel sinistrado; e (ii) estabelecer se a seguradora se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo apto a afastar a conclusão adotada na sentença quanto às características do veículo. A indenização por perda total de veículo deve corresponder ao valor médio de mercado do bem na data do sinistro, segundo a Tabela FIPE, em observância ao princípio da reparação integral e para evitar enriquecimento indevido da seguradora em razão da depreciação natural do automóvel. A perda total do veículo restou caracterizada porque o custo dos reparos superou o percentual técnico previsto na regulamentação da SUSEP, inexistindo controvérsia recursal quanto à configuração do dano ou quanto à utilização da Tabela FIPE como parâmetro indenizatório. A seguradora não apresentou impugnação específica e oportuna acerca da versão do veículo na contestação, limitando-se a indicar valor diverso de mercado sem produzir prova técnica apta a demonstrar que o automóvel possuía transmissão manual. A alegação relativa à transmissão manual somente foi suscitada após a prolação da sentença, em embargos de declaração e reiterada na apelação, sem demonstração de motivo de força maior que justificasse a inovação recursal. Os documentos apresentados pelos autores, consistentes em comprovantes de recall vinculados ao chassi do veículo, certificado de garantia e fotografias do interior do automóvel, constituem conjunto probatório coerente e suficiente para comprovar que o veículo possuía transmissão automática. A apelante não produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar a autenticidade ou a consistência dos documentos apresentados pelos apelados, prevalecendo a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Recurso desprovido. A indenização por perda total de veículo deve observar o valor médio de mercado do bem na data do sinistro, conforme a Tabela FIPE correspondente às características efetivamente comprovadas do automóvel. Incumbe ao réu demonstrar, mediante prova técnica idônea, fato modificativo relativo à versão do veículo utilizado como parâmetro para fixação da indenização. A ausência de impugnação específica e oportuna acerca das características do veículo impede a inovação recursal sobre questão fática não submetida adequadamente ao contraditório. Conjunto probatório documental coerente e não infirmado por prova em sentido contrário legitima a manutenção da conclusão adotada na sentença quanto à versão do veículo sinistrado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
Recurso desprovido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.