Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. e Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva à agravante, alegadamente condutora habitual do automóvel segurado. Os agravantes sustentaram prejuízos decorrentes da recusa da seguradora, afirmando tratar-se de conduta abusiva. A decisão foi mantida pelo relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para fornecimento de carro reserva; (ii) estabelecer se a negativa da seguradora é abusiva diante da alegada omissão quanto ao condutor habitual do veículo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A controvérsia sobre a identidade do condutor habitual do veículo constitui matéria de prova, exigindo instrução probatória ampla, não sendo passível de resolução na fase inicial do processo. 5. A negativa de cobertura por parte da seguradora fundamenta-se em possível omissão relevante na contratação do seguro, nos termos do art. 766 do Código Civil, o que afasta a alegação de abusividade manifesta. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em havendo indícios de agravamento do risco ou inexatidão nas declarações do segurado, a negativa de cobertura não pode ser considerada abusiva antes da devida instrução probatória. 7. A alegação de necessidade do veículo para o exercício profissional da agravante, embora relevante, não constitui elemento suficiente para comprovar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente em se tratando de medida de natureza antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise sobre a habitualidade da condução do veículo segurado exige dilação probatória, sendo incabível a concessão de tutela de urgência em fase inicial. 2. A negativa de cobertura securitária fundamentada em possível omissão relevante quanto ao risco segurado não configura abusividade manifesta, devendo ser analisada sob contraditório e ampla instrução. 3. A simples alegação de necessidade pessoal ou profissional não basta para caracterizar o perigo de dano exigido para a concessão de tutela de urgência antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 766.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.100/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761316-24.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAAC KRISTIAN FEITOSA DA CRUZ e ALDENE MARIA FEITOSA BORGES, contra a r. decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801693-44.2025.8.18.0030) ajuizada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e BANCO DO BRASIL S A, ora agravada. Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu os efeitos da tutela, nos seguintes termos: “(...)Assim, não se encontram presentes, de forma concomitante e suficiente, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.