Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 130/STJ INAPLICÁVEL. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por particular em razão de furto de veículo ocorrido no estacionamento de posto de combustíveis. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais. 3. Apelação interposta pelas empresas requeridas pleiteando o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência do pedido indenizatório, com fundamento na inexistência de responsabilidade pelo furto ocorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as empresas requeridas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação indenizatória; (ii) saber se há responsabilidade civil das empresas requeridas pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento de posto de combustíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ilegitimidade passiva da empresa MATHIAS MELO & CIA LTDA foi afastada em razão de sua situação cadastral ativa e do compartilhamento do mesmo endereço com a outra empresa demandada, caracterizando grupo econômico. 6. A tese de ausência de responsabilidade por furto de veículo em estacionamento de posto de combustíveis confunde-se com o mérito, razão pela qual não pode ser acolhida como preliminar. 7. Aplicação da teoria da asserção para aferição da legitimidade, sendo relevante anotar que legitimidade para a causa não se confunde com responsabilidade. 8. No mérito, não restou comprovado contrato de depósito, formal ou informal, entre as partes, tampouco prestação de serviço pelas empresas requeridas em favor do autor que justificasse a responsabilização objetiva. 9. Inaplicabilidade da Súmula 130/STJ, cujos precedentes envolvem estabelecimentos com estacionamento oferecido como atrativo ao consumo. 10. Reconhecimento da ocorrência de fortuito externo, alheio à atividade típica de revenda de combustíveis, excluindo o nexo causal necessário à responsabilidade civil das requeridas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Destaco, também, o decisium proferido em sede de aclaratórios, sob ID 29831501 (G.N): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 130/STJ INAPLICÁVEL. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. I - A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados na decisão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos II - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. III - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. IV - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. V - Embargos conhecidos e rejeitados. A parte insurgente sustenta que a decisão hostilizada incorre em ofensa ao artigo 5° inciso XXXII e art 93, inciso IX da Constituição Federal. Quanto ao artigo 5° inciso XXXII, todavia, destaco que o dispositivo constitucional citado pela parte não foi mencionado no acórdão impugnado, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmulas 282 do STF, a qual determina que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 41/2003 PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS SEM RESPALDO EM LEI ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. II - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. IIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1340121 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021). GN. Assinalo que o STF não admite o chamado prequestionamento fícto, exigindo, ao contrário, que as normas supostamente violadas integrem ipsis litteris o corpo do julgado. Ademais, em relação à violação do art. 93, IX, da CF/88, a Suprema Corte, ao submeter a matéria ao regime de repercussão geral (TEMA 339 - AI 791292 QO-RG/PE), firmou entendimento que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema nº 339/STF). É justamente esse o caso concreto, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de indenização. Nesse contexto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, entendo que o acórdão recorrido se coaduna ao aludido precedente, razão pela qual é o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "a" do CPC e por aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral, bem como inadmito os demais pontos da insurgência. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
É justamente esse o caso concreto, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de indenização
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.