Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de diligências judiciais destinadas a comprovar a idoneidade do ajuizamento da ação e a regularidade do processo. 2. O juízo de primeiro grau considerou a medida necessária para garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário e prevenir o uso indevido do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo é válida quando a parte autora não cumpre as diligências destinadas a afastar indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência imposta pelo juízo de origem não é excessiva, mas sim medida cautelar legítima, baseada no art. 139, III, do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de coibir e reprimir condutas que possam comprometer a dignidade da Justiça. 5. O controle de procurações em contextos de litigância predatória se justifica como mecanismo de prevenção de fraudes processuais e de uso abusivo do sistema judicial. 6. Jurisprudência recente confirma a adequação de medidas dessa natureza para coibir o uso predatório do Poder Judiciário e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de comparecimento pessoal da parte para confirmação da procuração, quando fundamentada na detecção de indícios de litigância predatória, é medida legítima e proporcional, amparada no art. 139, III, do CPC e na Recomendação n.º 159/CNJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 320. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004392-19.2024.8.26.0068, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA SOARES CARDOSO em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Tutóia/Ma. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo provimento do apelo. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando os termos do art. 932, IV, a, do CPC, que trata a matéria objeto dos presentes autos, passo à análise da decisão de forma monocrática. A decisão foi proferida com base na necessidade de confirmação da procuração, exigindo que a parte apelante emendasse a petição inicial e realizasse as diligências necessárias para comprovar a idoneidade no ajuizamento da ação, bem como a presença dos pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. A exigência estabelecida não se revela excessiva, tampouco afronta o artigo 320 do CPC. Ao contrário, trata-se de providência que visa garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário, prevenindo seu uso indevido e assegurando o acesso à justiça de forma eficaz. O dever de cautela do juiz, previsto no artigo 139, inciso III, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de coibir e reprimir condutas que possam comprometer a dignidade da Justiça, além de indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, a decisão recorrida não apenas se revela legítima e proporcional, mas se alinha também à responsabilidade do julgador de zelar pelo bom funcionamento do processo, impedindo condutas abusivas que possam afetar a efetividade da prestação jurisdicional. Em consonância com essa diretriz, há o seguinte julgado: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial. Insurgência aqui sem razão. Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Embasamento nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e 424/2024. Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a contento a determinação. Manutenção da condenação dos advogados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043921920248260068 Barueri, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) Dessa forma, entendo que a decisão recorrida foi adequada e justificável para garantir a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação. Assim, considerando os fundamentos expostos, conheço e nego provimento ao recurso. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.