Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação anulatória por suposto abandono da causa. O ente municipal sustenta a nulidade da decisão, ao argumento de inexistir requerimento da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando não há requerimento do réu após a contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §6º, do Código de Processo Civil, estabelece que, uma vez oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, não podendo o juiz decretá-la de ofício. 4. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento ao afirmar que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 5. A sentença que extingue o processo sem tal requerimento é nula, pois viola disposição expressa da lei e o devido processo legal. 6. No caso concreto, a parte ré apresentou embargos à execução, mas não requereu a extinção por abandono, o que inviabiliza a decretação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa, após a apresentação da contestação, exige requerimento expresso do réu, conforme art. 485, §6º, do CPC e Súmula 240 do STJ. 2. A decretação de ofício da extinção por abandono configura nulidade absoluta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §6º; art. 4º; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ, Súmula nº 240; TJMA, ApCiv nº 0000683-48.2009.8.10.0105, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 27/11/2024; TJMA, ApCiv nº 0001385-21.1986.8.10.0001, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, DJe 17/10/2025; TJMA, ApCiv nº 0000517-35.2018.8.10.0126, Rel. Des. Márcia Cristina Coêlho Chaves, DJe 21/10/2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.