Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EXTORSÃO CONTRA VÍTIMA IDOSA (ARTIGO 158, CAPUT, C.C ARTIGO 61, II, ALÍNEA 'H', AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – Inadmissibilidade. Autoria e materialidade demonstradas por sólido conjunto de provas. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA A DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS - Inexistindo nos autos qualquer indício de irregularidade da prova colhida, a preliminar de nulidade da referida prova deve ser rejeitada. Ausente demonstração de adulteração que invalide a prova questionada, não se reconhece a quebra da cadeia de custódia, quando respeitados os parâmetros do art. 158-A e art. 158-B, ambos do CPP. REDUÇÃO DA PENA-BASE – Possibilidade. Em havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, não se pode arbitrar a pena-base no mínimo legal, sendo imperiosa a majoração desta em observância aos critérios legais. Se a reprovabilidade da conduta destoa daquela normal à espécie, resta autorizado o aumento da pena-base. Decote, entretanto, da personalidade. Incabível a valoração negativa quando não houver elementos concretos para sua aferição. Redução do aumento para 1/6 sobre o mínimo previsto, em observância ao princípio da proporcionalidade. Penas redimensionadas. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA – Impossibilidade. O crime de extorsão se consuma independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida, que se constitui mero exaurimento. Inteligência da súmula 96, STJ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – Não recomendável. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável, torna-se recomendável a fixação do regime mais gravoso, mesmo se tratando de ré primária, a teor do disposto no art. 33, §3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, em consonância com as súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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12ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amable Lopez Soto
Composição: Amable Lopez Soto (presidente); Carlos Vico Mañas; José Roberto Nogueira Nascimento; Paulo Antonio Rossi; Sérgio Mazina Martins; Enio Moz Godoy (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Paulo Antonio Rossi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.