Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a empresa requerida a promover a regularização fundiária de imóvel adquirido pela autora. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 2018. O preço do imóvel estava integralmente quitado. No curso da tramitação recursal, a apelante comunicou sentença que reconheceu a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária. Em seguida, apresentou certidão de inteiro teor que comprovou o efetivo registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a regularização registral do imóvel no curso da apelação configura fato superveniente apto a prejudicar a condenação à obrigação de fazer; (ii) saber se a demora na regularização do imóvel gera dano moral indenizável à pessoa jurídica autora; e (iii) saber quem deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios diante do cumprimento superveniente da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, inclusive na instância recursal. A certidão de inteiro teor demonstrou que a providência material pretendida na demanda foi efetivamente implementada. Com o registro imobiliário, a obrigação de fazer alcançou seu resultado útil. A satisfação superveniente da obrigação de fazer não configura improcedência originária do pedido. A sentença era adequada ao quadro fático existente no momento em que foi proferida. O desaparecimento posterior da necessidade da tutela condenatória decorreu de fato ocorrido durante a tramitação recursal. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando houver lesão à sua honra objetiva. A indenização exige prova de abalo ao bom nome, à imagem, à reputação ou à credibilidade perante terceiros. O mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. A autora não comprovou que a pendência registral tenha atingido sua reputação comercial. Também não demonstrou negativa de crédito, frustração de negócio concreto, prejuízo perante clientes ou fornecedores, ou repercussão negativa no mercado. A impossibilidade abstrata de alienação do imóvel constitui limitação patrimonial. Essa circunstância não comprova, por si só, dano moral de pessoa jurídica. A responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade. A regularização registral ocorreu somente após o ajuizamento da ação, a prolação da sentença e a interposição da apelação. A ausência de regularização tempestiva deu causa à demanda. A exclusão da indenização por danos morais não afasta a responsabilidade da apelante pelos encargos processuais. O pedido principal consistia na regularização registral do imóvel. A autora obteve, no curso do processo, o resultado material primordialmente perseguido. Diante da exclusão da condenação pecuniária, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser adequada. Mantém-se o percentual de 15%, mas a incidência passa a ocorrer sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer o cumprimento superveniente da obrigação de fazer, excluir a condenação por danos morais, manter a responsabilidade da apelante pelas custas processuais e honorários advocatícios, e adequar a base de cálculo dos honorários para o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. "O registro imobiliário comprovado no curso da apelação configura fato superveniente apto a prejudicar a condenação à obrigação de fazer, quando satisfaz o resultado útil pretendido na demanda." 2. "A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprovar lesão concreta à sua honra objetiva." 3. "O cumprimento superveniente da obrigação não afasta a responsabilidade pelos honorários advocatícios daquele que deu causa ao processo." 4. "Na ausência de condenação pecuniária, os honorários advocatícios relativos à obrigação de fazer devem incidir sobre o valor atualizado da causa." ——- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 10 e 11; CPC, art. 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJTO, Apelação Cível nº 0001111-89.2019.8.27.2729, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 16.11.2022, DJe 24.11.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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