Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO/RETROAÇÃO RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pelo afastamento da divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contratos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 267.155,73. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento dos valores cobrados e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para afastar a multa por embargos de declaração, mantendo a rejeição da prescrição e a legitimidade dos herdeiros, com responsabilidade limitada às forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao do CPC quanto à interrupção e retroação da prescrição sem citação válida art. 240 e apesar de alegada desídia; (ii) saber se a pretensão de cobrança, quinquenal, se extinguiu no curso do processo por ausência de citação válida, à luz do § art. 206, 5, I, do CC; (iii) saber se a retroação da interrupção à propositura, prevista nos §§ 1 e 2 do do CPC, exigia providências em 10 dias não adotadas; (iv) saber art. 240 se a responsabilidade dos herdeiros deve observar as forças da herança, conforme o do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à art. 1.792 da prescrição e ao dever de diligência na citação. interrupção/retroação III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a inexistência de desídia do autor e sobre as causas da demora na citação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Quanto à responsabilidade dos herdeiros, o acórdão recorrido observou o limite do do CC e afastou a prescrição, sendo deficiente a fundamentação art. 1.792 quanto à violação do dispositivo, bem como vedado o reexame do contexto fático da renúncia tardia à herança, incidindo o óbice da . Súmula n. 284/STF 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento diligência do autor e das causas da demora da citação, mantendo-se a da prescrição nos termos dos arts. 202, I, do CC e 240, § 1, interrupção/retroação do CPC. 2. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o cotejo de paradigmas sobre a mesma questão. 3. A alegada violação ao do CC não se sustenta, pois o acórdão ressalvou a art. 1.792 limitação às forças da herança, incidindo a .” Súmula n. 284/STF CPC, arts. 240, §§ 1 e 2; 487, II; 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 5, I; 202, I; 189; 1.792. STJ, Súmulas n. 106, 7; STF, Súmulas n. 283, Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.325.078/RJ Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/9/2024; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.206.840/MG julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 2/10/2023; REsp n. 1.854.503/PR Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt 25/10/2021; no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em 8/3/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.