Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de afastar a responsabilidade da autora pelo pagamento de faturas de energia elétrica relativas a período em que o imóvel estava locado a terceiros. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança pela concessionária, sob o fundamento de que a titularidade da unidade consumidora permanecia em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, enquanto titular da unidade consumidora de energia elétrica, pode ser responsabilizada pelo pagamento de débitos relativos a período em que o imóvel estava locado a terceiros; e (ii) estabelecer se a cobrança efetuada pela concessionária configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de fornecimento de energia elétrica constitui ato volitivo e, por sua natureza pessoal, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre aquele que figura como titular da unidade consumidora perante a concessionária. A existência de contrato de locação não afasta, por si só, a responsabilidade do titular da conta, sendo imprescindível que haja comunicação formal à concessionária sobre a alteração de titularidade para que se transfira a obrigação. No caso concreto, a autora não comprovou ter solicitado a transferência da titularidade à concessionária no início da locação, tendo a notificação ocorrido apenas em data posterior ao período dos débitos cobrados. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a natureza pessoal (propter personam) da obrigação decorrente do consumo de energia elétrica, afastando a vinculação ao imóvel e imputando a responsabilidade àquele que contratou o serviço. Inexistindo ilegalidade na cobrança realizada pela concessionária, não há que se falar em indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de faturas de energia elétrica recai sobre o titular da unidade consumidora, independentemente de contrato de locação celebrado com terceiros. A alteração da titularidade perante a concessionária é condição indispensável para afastar a obrigação de pagamento por parte do titular original. A cobrança de débitos de energia elétrica efetuada contra o titular da conta, quando não comunicada à concessionária a mudança de titularidade, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.379/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.03.2022, DJe 25.03.2022. TJRS, Apelação Cível 5000208-16.2015.8.21.0032, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, 19ª Câmara Cível, j. 19.11.2021, publ. 26.11.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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