Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, não são condições para o ajuizamento da ação, não configurando isso, fundamento para suspensão ou mesmo extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, como ocorre no caso. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lizia Cordeiro, em 29/01/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, visando a reforma da decisão proferida em 20/01/2023 (Id. 83922728 - processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dra. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da Ação sob Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 18/01/2023, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "...Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil)...” Em suas razões recursais contidas no Id. 23104068, aduz em síntese, a parte agravante, que “Distribuída à ação originária ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana, conquanto cumprido todos os pressupostos processuais e a condições da ação, entendeu aquele Juízo impor um embaraço ao recebimento e prosseguimento da ação, qual seja, exigir que a parte Autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comprove o requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo Réu, s ob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).” Aduz mais, que "...houve a inversão tumultuária do processo em face de erro praticado pelo Juízo, sobretudo porque o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV." Alega também, que "...ausente previsão normativa em sentido contrário, não há falar-se na obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais, restando evidenciado o error in procedendo na determinação imposta pelo Magistrado de origem, cabível de ser sanada pela via d o vertente recurso." Com esses argumentos, requer “...seja, preliminarmente, atribuído ao presente recurso efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o reg ular andamento no feito da ação de procedimento comum independente de requerimento administrativo prévio . 34. Requer, por fim, seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a decisão censurada, dar a regular continuidade no prosseguimento do feito, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos legais previstos no CPC . 35. Pede, ainda, seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que é pessoa pobre que mantem todo seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário -mínimo." No Id. 23195384, consta decisão dessa relatoria proferida em 02/02/2023, nos seguintes termos: “É que, a prova da prévia tentativa de composição extrajudicial, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pela parte ora agravada, conforme determinado pelo juiz de 1º grau, entendo não ser condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como se sabe, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse em conciliar, não devendo a prova disso, ser condição para a admissibilidade ou prosseguimento de ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito. Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à parte autora para que tente, previamente, a formulação de acordo com a parte ré, antes de recorrer ao Judiciário, entendo que tal providência configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido liminar de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada, até ulterior deliberação.” A parte agravada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24260458, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 25028269). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, se foi correta ou não a determinação judicial de suspensão do feito em razão da ausência da prova pela parte autora, de prévio requerimento administrativo, comprovando pretensão resistida. A juíza de 1º grau determinou a intimação da agravante para que emendasse a inicial, no sentido de comprovar que tentou, extrajudicialmente, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, sob pena de extinção do feito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil, preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Entendo, que a ausência de cadastro nas plataformas digitais e a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencial para o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA. 1. A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2. Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 à
Agravo provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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