Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "b", DO CPC. AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (ART.1.042 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. DEMAIS PONTOS. OFENSA AO ARTIGO 926/CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO FAUSTO PEREIRA DA ROCHA, ANDREA CHRISTIAN FERREIRA DECARLI ROCHA, VALTER PEREIRA DA ROCHA, DULCINEIA ZANFERRARI DA ROCHA, FABRICIO ZANFERRARI DA ROCHA, ANNELIESE MALSCHITZKY ROCHA e LARISSA ZANFERRARI DA ROCHA ISHIDA (FAUSTO e outros) opuseram embargos à execução contra BANCO DO BRASIL S/A (BANCO), objetivando questionar a Cédula de Crédito Bancário nº 340.902.428, firmada em 08.03.2017, cuja dívida totalizava, até 28/05/2017, o valor de R$ 5.871.539,39. Em Primeira Instância, o MMº Juiz a quo determinou a intimação do BANCO para que, no prazo de 15 dias, apresentasse a documentação indicada pelo Sr. Perito, sob as penas do artigo 400 do CPC (e-STJ, fls. 26). Em decisão monocrática, o Desembargador Shiroshi Yendo do TJPR negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto por FAUSTO e outros, a qual veio a ser confirmada pelo colegiado, em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Deve ser mantida inalterada a decisão monocrática que reconhece a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento, em virtude da inobservância do rol taxativo disposto no Código de Processo Civil em vigor, bem como a impossibilidade de mitigação deste diploma, ante a ausência do requisito de risco de dano ao direito das partes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 160/164). Irresignados, FAUSTO e outros interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, apontando a violação dos arts. 1.015, V e 926 do Código de Processo Civil, ao sustentarem que (1) é possível a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, pois o prosseguimento irregular da ação de execução pode causar danos aos recorrentes; (2) o Tribunal local emanou entendimento diverso do que já havia proferido em caso idêntico; (3) houve inércia do BANCO em exibir as operações, portanto o título executado é ilíquido, devendo a execução ser extinta. O TJPR negou seguimento ao apelo nobre, com relação à mitigação do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do CPC e inadmitiu o recurso quanto aos demais temas (e-STJ, fls. 237/240). Nas razões do presente agravo, FAUSTO e outros alegaram que não incidem os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 266/271). É o relatório. DECIDO. O agravo deve ser conhecido em parte. Não se desconhece que o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC), é o agravo interno perante o Tribunal de origem, com fulcro no art. 1.030, § 2º, do CPC (§ 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021). Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, a interposição de agravo em recurso especial constitui falha inescusável que impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em igual sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de que: "A capitalização dos juros, na forma mensal, veio pactuada expressamente no contrato objeto de execução, de modo que possível a sua cobrança."; não podem ser revistas por esta Corte Superior tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 2080490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022 - sem destaques no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.