Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito da saúde e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Argumentação deficiente. Ausência de prequestionamento. Inexistência da impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Revisão do conjunto fático-probatório. Enunciados nº 282, nº 283, nº 284 e nº 356 das Súmulas do STF. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência dos enunciados nº 279, nº 282, nº 283, nº 284 e nº 356 das Súmulas do STF. 2. O recorrente alega violação aos arts. 37, caput e inc. XIX, e 114, inc. I, da Constituição da República. Argumenta a ilegitimidade ativa do sindicato para abranger servidores celetistas ou temporários, dada a competência da Justiça do Trabalho para tais casos, e pede a extinção do feito ou a limitação do alcance subjetivo da decisão. Adicionalmente, sustenta enriquecimento ilícito e sua ilegitimidade passiva, em razão da delegação da proteção dos serviços de saúde à Fundação Municipal de Saúde. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à legitimidade ativa e passiva e à competência da Justiça comum; (ii) definir se as matérias relativas à competência da Justiça do Trabalho e à restrição do alcance subjetivo da decisão foram devidamente prequestionadas; e (iii) se é possível afastar os óbices dos enunciados da Súmula do STF. III. Razões de decidir 4. O recorrente não impugnou integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente ao confundir a matéria de legitimidade ativa, conforme abordada pelo Tribunal de origem, com a questão da competência para apreciar a demanda coletiva ou a eficácia subjetiva do título judicial. 5. A deficiência na argumentação do recurso extraordinário, que não abrangeu todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida e não permitiu a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 6. A restrição do alcance subjetivo da decisão aos trabalhadores substituídos e a matéria da competência da Justiça comum, com base no art. 114, inc. I, da CRFB, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para prequestioná-las. 7. A ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 8. O recorrente também não atentou ao fundamento central da temática correlata à sua legitimidade passiva, o que configura nova falha na argumentação recursal e reitera a aplicação do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9. A questão relativa à necessidade dos EPIs e à extensão de sua concessão é temática que requer a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 7º, inc. XXII, 8º, inc. III, 23, inc. II, 37, caput, 37, inc. XIX, e 114, inc. I; CPC, arts. 373, inc. I, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 7.347, de 1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.347.790-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022; STF, ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; STF, ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.