Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado em Agravo Interno que, por sua vez, negou provimento ao recurso mantendo a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape-CE na ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão: 2. No caso dos autos, o embargante sustenta ser necessária a reforma do acórdão por vício de omissão na decisão interlocutória que concedeu a liminar de busca e apreensão, tendo em vista que estava ausente um pressuposto processual da ação, pois as abusividades apontadas, no período de normalidade contratual, são aptas a descaracterizar a mora. III. Razões de decidir: 3. Em relação à alegação de que o acórdão incorreu em omissão quanto às abusividades contratuais que estavam aptas a descaracterizar a mora, esta Relatoria devidamente se pronunciou demonstrando que decidiu em conformidade com a legislação vigente e a Jurisprudência Pátria. 4. Assim, constata-se que o acórdão foi devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos supracitados. Salienta-se que a insatisfação com o acórdão embargado quanto ao mérito da decisão deve ser impugnada pela via própria. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1040 e art. 1.022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.