Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DE CUMPRIMENTO EXÍGUO. COMPLEXIDADE DA TAREFA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concessão de tutela de urgência em ações que envolvam prestação de serviço essencial deve equilibrar a necessidade de imediata efetivação do direito com a complexidade técnica e operacional da obrigação, observando normas regulatórias aplicáveis. 2. A fixação de prazo para cumprimento da obrigação deve ser compatível com a natureza do serviço, permitindo sua execução eficaz sem comprometer a urgência da tutela. 3. Multa diária cominatória constitui instrumento coercitivo legítimo e proporcional, devendo ser mantida desde que adequada à obrigação e razoável em seu montante, como no caso. 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 28/01/2025, interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo visando reformar a decisão, proferida em 04/12/2024 (ID 136281326 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 02/11/2024 por Laura Carvalho Silva, assim decidiu: “(…) Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelo protocolo de atendimento, datado de 22 de dezembro de 2023, de solicitação de ligação nova. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se consubstanciado na essencialidade do serviço público em questão. Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência e determino à requerida que, no prazo de 30 (noventa) dias, execute o pedido de ligação nova na Unidade Residencial da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC”. Em suas razões recursais contidas no ID 42672171, aduz a parte agravante que “no caso em apreço, estão absolutamente ausentes os requisitos essenciais à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois, não há verossimilhança nas alegações da parte agravante e tampouco probabilidade do direito pretendido”. Aduz, mais, que “a concessão do prazo por este douto juízo viola diretamente a razoabilidade e proporcionalidade, permissa venia, mormente quando comina de forma complementar uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento”. Com esses argumentos, requer “1. Seja recebido e processado o presente recurso nos termos do Art. 1.015 e seguintes do NCPC; 2. Seja concedida liminar, na forma do art. 1.019, I do NCPC, para atribuir EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, sustando-se a decisão agravada até decisão final dessa Corte, especialmente em face do iminente prejuízo a que está exposta a Recorrente com a imposição de multa diária; 3. No mérito, seja provido o presente recurso para que seja cassada a decisão interlocutória ora vergastada; 4. OU, ALTERNATIVAMENTE, em remota hipótese, seja concedido maior prazo para atendimento da obrigação de fazer e reduzido o valor aplicado a título de multa, bem como fixado menor teto de incidência de tal; 5. Seja intimada a parte contrária para, caso queira, apresentar as suas contrarrazões ao agravo (...)". Este relator, no dia 19/01/2024, concedeu parcialmente a liminar pretendido no vertente recurso (ID 42702057). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 43549413). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que, desde 22/12/2023, solicitou junto à concessionária agravante a instalação de nova ligação de energia elétrica em sua residência localizada na zona rural de Imperatriz, permanecendo a solicitação sem atendimento, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em síntese, a imediata execução da ligação e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a liminar concedida em 1º grau, determinando a execução da ligação de energia elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, deve ou não ser mantida. O Juiz de 1º grau deferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fazer. É que, não obstante a necessidade de prestação do serviço público essencial, evidencia-se a intricada natureza técnica da tarefa, a qual demanda planejamento rigoroso e execução em estrita observância às normas da ANEEL, circunstância que torna o prazo inicialmente estipulado de 30 (trinta) dias insuficientes. Ademais, a imprescindibilidade do serviço, associada à plausibilidade do direito demonstrada e ao risco de dano à parte autora, fundamenta a manutenção da obrigação de fazer e da multa diária estipulada, instrumentos adequados à concretização eficiente da prestação, sem configurar qualquer excesso. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, ao passo em que ratifico a decisão liminar constante do ID 42702057, dou parcial provimento ao recurso para, desse modo, adequar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 120 (cento e vinte) dias, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
Recurso parcialmente provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.