Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRUZADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão e contradição no acórdão que julgou apelação cível relativa à repetição de indébito bancário, danos morais e compensação de valores. A instituição financeira sustenta ausência de má-fé para afastar a devolução em dobro e omissão quanto aos juros e correção monetária. A parte consumidora alega contradição quanto à forma de compensação do valor transferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição ou omissão no acórdão quanto à devolução em dobro dos valores descontados e à fixação dos encargos legais; (ii) definir se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de vícios formais (erro, omissão, contradição ou obscuridade). O acórdão impugnado analisou expressamente os pontos alegadamente viciados, tendo fixado com clareza os critérios de juros, correção monetária e compensação de valores. A repetição do indébito foi corretamente admitida com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a falha da instituição financeira na cobrança para afastar a necessidade de prova de dolo. Não configurada a interposição de embargos com caráter manifestamente protelatório, não é cabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida é incabível, não se prestando a suprir inconformismo da parte. A repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de prova de má-fé, bastando a cobrança indevida. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação de multa por caráter protelatório, quando ausente abuso do direito de recorrer.
Recursos não providos.
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