Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. SALDO RESIDUAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05/12/1990. BAIXA DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por agente financeiro contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento do saldo residual de contrato de financiamento habitacional pelo FCVS e determinar ao credor hipotecário o cancelamento da hipoteca após a quitação. O apelante suscita ilegitimidade passiva, afasta sua responsabilidade pela baixa da hipoteca em razão da negativa de cobertura do FCVS decorrente da existência de outro financiamento habitacional e requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agente financeiro possui legitimidade passiva para responder pelo pedido de cancelamento da hipoteca; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do saldo residual pelo FCVS, fundada na existência de outro financiamento habitacional, afasta a obrigação de promover a baixa da garantia hipotecária em contrato celebrado antes de 05/12/1990; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser reduzidos mediante apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido apenas em parte, pois o agente financeiro não possui interesse recursal para impugnar capítulo da sentença referente exclusivamente à condenação da corré ao pagamento do saldo residual, admitindo-se o exame da matéria apenas como pressuposto lógico da obrigação de baixa da hipoteca. O agente financeiro possui legitimidade passiva para responder ao pedido de cancelamento da hipoteca, porque a pretensão é dirigida contra o titular da garantia real, sendo irrelevante que a quitação do saldo residual dependa da atuação da CEF como gestora do FCVS. A restrição à cobertura do FCVS decorrente da multiplicidade de financiamentos não incide sobre contratos celebrados antes de 05/12/1990, não sendo possível atribuir efeito retroativo à limitação posteriormente introduzida. Reconhecida a cobertura do saldo residual pelo FCVS, subsiste a obrigação do agente financeiro de providenciar a baixa da hipoteca após a efetiva quitação do contrato pela CEF. A fixação dos honorários advocatícios observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa são mensuráveis, ainda que a condenação imposta ao agente financeiro consista em obrigação de fazer. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O agente financeiro credor hipotecário possui legitimidade passiva para responder pelo pedido de cancelamento da hipoteca decorrente de financiamento habitacional. A limitação de cobertura do FCVS fundada na existência de outro financiamento habitacional não se aplica aos contratos celebrados antes de 05/12/1990. Reconhecida a cobertura do saldo residual pelo FCVS, o agente financeiro deve promover a baixa da hipoteca após a efetiva quitação do contrato. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios não se aplica quando o proveito econômico ou o valor da causa são mensuráveis, ainda que a condenação consista em obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I; Lei nº 8.100/1990, art. 3º; Lei nº 10.150/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.769/RN, Primeira Seção, Tema 323, j. 25.11.2009; STJ, REsp nº 1.731.669/SP, Segunda Turma, j. 17.05.2018; TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 5025262-45.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 10.03.2023, DJe 24.03.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 5002637-41.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 16.03.2026, DJEN 24.03.2026.
por unanimidade, conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.