Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DELEGADA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou incompetência da justiça estadual e determinou remessa dos autos à justiça federal, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, movida originariamente contra associação de aposentados e pensionistas, com posterior inclusão do INSS no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 para manter a tramitação da ação perante a justiça estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência delegada constitui exceção ao sistema constitucional de repartição de competências jurisdicionais, devendo sua interpretação ser necessariamente restritiva e aplicada exclusivamente às hipóteses expressamente contempladas pelo texto constitucional e em lei específica.4. A competência delegada não se estende às ações de natureza de índole indenizatória, decorrentes de atos praticados por terceiros, ainda que posteriormente seja incluída autarquia previdenciária no polo passivo da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 não se aplica a ações de natureza indenizatória contra terceiros, ainda que haja posterior inclusão de autarquia previdenciária no polo passivo, devendo ser observada a regra de competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, inc. I, da CF/.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I e § 3º; Lei n. 5.010/66, art. 15, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Ap Civ: 53156784720204039999, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 01.04.2025 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5517819-52.2025.8.09.0146COMARCA DE ORIGEM: São Luís dos Montes BelosAGRAVANTE: Admir Benfica da MotaAGRAVADO: AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de PensãoRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DELEGADA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou incompetência da justiça estadual e determinou remessa dos autos à justiça federal, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, movida originariamente contra associação de aposentados e pensionistas, com posterior inclusão do INSS no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 para manter a tramitação da ação perante a justiça estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência delegada constitui exceção ao sistema constitucional de repartição de competências jurisdicionais, devendo sua interpretação ser necessariamente restritiva e aplicada exclusivamente às hipóteses expressamente contempladas pelo texto constitucional e em lei específica.4. A competência delegada não se estende às ações de natureza de índole indenizatória, decorrentes de atos praticados por terceiros, ainda que posteriormente seja incluída autarquia previdenciária no polo passivo da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 não se aplica a ações de natureza indenizatória contra terceiros, ainda que haja posterior inclusão de autarquia previdenciária no polo passivo, devendo ser observada a regra de competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, inc. I, da CF/.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I e § 3º; Lei n. 5.010/66, art. 15, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Ap Civ: 53156784720204039999, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 01.04.2025
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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