Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DA PARTE AUTORA DA DEMANDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL COM PRETENSÃO DE OBTER TODOS OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS - APELO DO MUNICÍPIO DE CORONEL SAPUCAIA CONSUBSTANCIADO NA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PARA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESP 1.657.156./RJ (TEMA 106) – STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - COM O PARECER DA PGJ, EM MAIOR PARTE – SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER TODOS OS MEDICAMENTOS CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA NOS AUTOS - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA – PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CORONEL SAPUCAIA - DESPROVIDO. Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, no caso, o município de Coronel Sapucaia, nos termos do art. 496, § 1º. do CPC e, quanto ao Estado de Mato Grosso do Sul, aplicável a exceção do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil à hipótese, a sentença não está sujeita à remessa necessária, em razão do valor da demanda. No mérito, a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. Não cabe ao Judiciário discutir qual o procedimento ou mesmo momento "adequado" para realização do tratamento, mas sim aplicar a lei e fazer valer os dispositivos constitucionais, que defendem o cuidado dos entes federativos com a saúde de todos, consoante a prescrição médica e recomendações de profissionais da saúde apontando a imprescindibilidade de submissão a tratamento médico específico, como também, os medicamentos e insumos necessários ao completo restabelecimento da saúde do assistido. A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão. Com o r. parecer Ministerial, em maior parte, remessa necessária não conhecida, recurso de apelação da parte autora da demanda provido e apelo do município de Coronel Sapucaia desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recurso do Município de Coronel Sapucaia e deram provimento ao recurso de Jair Gomes Pinheiro
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.