Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por adquirentes de imóvel rural que foi objeto de penhora em processo de execução movido pela massa falida de uma empresa. Os adquirentes alegaram boa-fé, sustentando que a compra e venda ocorreu antes do registro da penhora na matrícula do imóvel. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, mantendo a penhora sob o fundamento de que os embargantes tinham ciência inequívoca da demanda executiva. Os apelantes buscam a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou sua reforma para julgar procedentes os embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a aquisição do imóvel rural pelos apelantes configurou fraude à execução, considerando a ausência de registro da penhora no momento da transação; e (iii) saber se a má-fé dos terceiros adquirentes foi devidamente comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão que apreciou os embargos de declaração, embora sucinta, enfrentou a controvérsia, e a alegação de inexistência de prova da ciência prévia dos embargantes se confunde com o mérito da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 243 e Súmula 375) estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Embora a penhora não estivesse registrada na matrícula do imóvel no momento da aquisição, a má-fé dos adquirentes foi comprovada. Conforme constatado em acórdão de agravo de instrumento anterior, o mesmo advogado que ajuizou os embargos de terceiro também atuou na execução principal, juntando petições, o que demonstra a ciência prévia dos adquirentes sobre a existência da execução e da litigiosidade do bem. A ciência inequívoca da demanda por parte dos adquirentes afasta a presunção de boa-fé e torna a alienação ineficaz perante a massa falida credora, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Se configura litigância de má-fé diante da interposição protelatória do presente recurso. Mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão dos embargos de declaração enfrenta a questão suscitada e a matéria de fundo se confunde com o mérito do apelo. "2. O reconhecimento da fraude à execução prescinde do registro da penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. "3. A ciência inequívoca do adquirente sobre a existência da demanda executiva e a litigiosidade do bem, demonstrada pela atuação de seu patrono tanto nos embargos de terceiro quanto na execução principal, afasta a presunção de boa-fé. "4. Comprovada a má-fé, a alienação do imóvel é ineficaz em relação à massa falida credora, caracterizando fraude à execução." "5. A interposição de recurso protelatório configura litigância de má-fé."Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, II e VII, 85, § 2º, § 11, 489, § 1º, IV, 792, IV, § 4º, 1.022; L. nº 13.097/2015, art. 54. jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 243; Súmula 375/STJ; STJ – REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.