Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Recurso do Banco provido, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Unibanco Holding S/A contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial não chegou ao endereço do apelado. O apelante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a mora e deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é suficiente para comprovar a mora e permitir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato e mesmo retornando com a informação "Área não atingida", restou comprova a constituição em mora do devedor.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o simples envio da notificação é suficiente para comprovar a mora, dispensando a prova do recebimento.5. A parte autora cumpriu os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei 911/69.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, cassando a sentença e retornando os autos à origem para o regular prosseguimento da demanda de busca e apreensão.Tese de julgamento: O simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária, dispensando-se a prova do efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 1.010; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2070807, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0002290-02.2022.8.16.0129, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 05.02.2024; Súmula nº 1.132/STJ.
Apelação cível conhecida e provida, cassando a sentença e retornando os autos à origem para o regular prosseguimento da demanda de busca e apreensão.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.