Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL RECONHECIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ A DEFINIÇÃO DA CAUSA PREJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. APELAÇÃO DOS EXECUTADOS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo Banco da Amazônia S/A contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, em razão do reconhecimento, em ação autônoma, do direito dos executados ao alongamento compulsório da dívida rural com fundamento na Lei nº 14.166/2021, e, de outro, pelos executados Natal Venâncio de Camargos e Eva Maria Borges, que pretendem a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O banco sustenta que, estando pendente Recurso Especial na ação que reconheceu o direito ao alongamento, a execução deve ser suspensa, e não definitivamente extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial deve ser extinta em razão de pronunciamento judicial, ainda não transitado em julgado, que reconheceu em ação autônoma o direito dos executados ao alongamento compulsório da dívida rural, ou se deve permanecer suspensa até a definição definitiva da causa prejudicial; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal dos executados quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais após a desconstituição da sentença que os fixou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura prejudicialidade externa a circunstância em que a exigibilidade do título executivo depende diretamente da definição de relação jurídica discutida em outra ação ainda pendente de solução definitiva, hipótese que autoriza a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. 4. A admissão e a remessa ao Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial interposto na ação autônoma demonstram que permanece submetida à jurisdição superior a própria premissa que fundamentou a extinção da execução, consistente no direito dos devedores ao alongamento da dívida e no consequente afastamento da mora e da exigibilidade do título. 5. A ausência de efeito suspensivo automático do Recurso Especial não autoriza, por si só, a extinção definitiva da execução, pois a eficácia imediata do pronunciamento impugnado não se confunde com a formação da coisa julgada necessária à estabilização da relação jurídica prejudicial. 6. A extinção definitiva da execução antes do trânsito em julgado da ação prejudicial pode impor a repetição de atos processuais e o ajuizamento de nova execução caso o Superior Tribunal de Justiça reforme ou anule o acórdão que reconheceu o direito ao alongamento, em prejuízo à economia processual, à eficiência e à segurança jurídica. 7. A suspensão preserva os interesses contrapostos, porque impede o avanço dos atos executivos enquanto subsiste pronunciamento favorável aos devedores e, simultaneamente, conserva a relação processual executiva até a solução definitiva da controvérsia sobre o alongamento da dívida. 8. A Lei nº 14.166/2021 prevê a suspensão das execuções e cobranças judiciais relativas às dívidas para as quais tenha sido solicitada renegociação, desde o protocolo do pedido até o término de sua análise pelo banco administrador. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto pendente a apreciação judicial do pedido de alongamento da dívida rural, a execução deve permanecer suspensa, ficando sua extinção condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconheça o direito à prorrogação do empréstimo. 10. A desconstituição integral da sentença elimina o suporte jurídico da condenação do exequente em custas e honorários advocatícios e provoca a perda superveniente do objeto da Apelação dos executados, que discutia exclusivamente a base de cálculo da verba sucumbencial fixada no pronunciamento desconstituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação do Banco da Amazônia S/A provido. Recurso de Apelação dos executados prejudicado. Tese de julgamento: 1. A dependência da exigibilidade de título executivo em relação à solução definitiva de ação autônoma configura prejudicialidade externa e impõe a suspensão da execução enquanto pendente a definição da causa prejudicial. 2. A ausência de efeito suspensivo automático do Recurso Especial não justifica a extinção definitiva da execução quando a questão determinante de sua exigibilidade permanece submetida ao julgamento da instância superior. 3. A pendência de apreciação judicial definitiva do direito ao alongamento da dívida rural recomenda o sobrestamento da execução, cuja extinção pressupõe o trânsito em julgado da decisão que reconheça a prorrogação. 4. A desconstituição da sentença que fixa honorários sucumbenciais acarreta a perda superveniente do objeto do recurso destinado exclusivamente à alteração da base de cálculo dessa verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; Lei nº 14.166/2021, art. 15-G, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.684.927/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018, DJe 20.09.2018; precedente do STJ em Recurso Especial sobre dívida rural, cédula de crédito, securitização e suspensão do processo executivo, mencionado no voto sem identificação numérica, relatoria ou data de julgamento.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, para desconstituir a Sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos nº 0005772-30.2022.8.27.2722, cujo Recurso Especial foi admitido por este Tribunal e encontra-se cadastrado no Superior Tribunal de Justiça sob a identificação nº 2025/0253687-0
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