Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO LIMINAR POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, ao fundamento de que a extinção liminar da demanda, por suspeita de litigância predatória, ocorreu sem prévia exigência dos documentos pertinentes e sem oportunização de esclarecimentos à parte autora. O agravante requereu a reforma da decisão, sustentando o descabimento do julgamento monocrático, a inadequação de eventual multa recursal, a existência de indícios de atuação temerária da patrona da parte autora e a necessidade de manutenção da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que deu provimento à Apelação, com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, poderia ser validamente proferida pelo relator; e (ii) estabelecer se os argumentos deduzidos no Agravo Interno são aptos a afastar a conclusão de que, em caso de suspeita de demanda predatória, a extinção liminar do feito exige prévia oportunização de esclarecimentos e apresentação de documentos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria súmula do próprio tribunal, hipótese configurada no caso, pois a decisão agravada se fundamenta na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ. A sentença que extingue liminarmente a demanda por suspeita de litigância predatória, sem prévia exigência dos documentos pertinentes e sem oportunizar esclarecimentos à parte autora, contraria os parâmetros fixados pela Súmula 33 do TJPI e pelo Tema 1198 do STJ, o que impõe sua anulação e o retorno dos autos à origem. O agravante não apresenta argumento novo, relevante ou capaz de distinguir a controvérsia dos precedentes e enunciados aplicados, nem demonstra peculiaridade fática ou probatória suficiente para abalar os fundamentos da decisão monocrática. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno é admissível quando a parte não traz argumento novo e relevante, nos termos do Tema 1.306 do STJ, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. Não cabe fixação de honorários recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, diante da impossibilidade de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC nessa hipótese, conforme o Enunciado 16 da ENFAM mencionado no voto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a” e “b”, 1.021, 1.036 a 1.041 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1198; STJ, Tema 1.306, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; ENFAM, Enunciado n. 16. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800591-37.2025.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.