Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jardim/MS, que denegou a segurança em mandado impetrado contra Juliano da Cunha Miranda e o Prefeito Municipal de Jardim/MS. A impetrante requeria sua nomeação ao cargo de Professor(a) de Ensino Infantil, alegando que a abertura de processo seletivo simplificado durante a vigência de concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 lhe conferia direito à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de processo seletivo simplificado, durante a vigência do concurso público, confere à candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital o direito subjetivo à nomeação, especialmente diante de alegada preterição decorrente de contratações temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. A abertura de processo seletivo simplificado durante a validade do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração. A existência de contratações temporárias não implica, automaticamente, desvio de finalidade ou burla ao concurso público, sendo legítima quando destinada ao atendimento de necessidades excepcionais, como afastamentos por licença médica ou maternidade, conforme art. 37, IX, da CF/1988. Não houve comprovação de que as contratações temporárias se deram para preenchimento de vagas efetivas permanentes, tampouco de que a Administração teria ignorado candidatos melhores classificados, o que afasta a hipótese de preterição. Reconheceu-se que a candidata encontra-se na 62ª colocação, em certame que previa 15 vagas, inexistindo prova de que o número de contratações temporárias teria alcançado sua posição na ordem de classificação. A nomeação da apelante implicaria preterição de candidatos melhor classificados que igualmente não foram convocados, violando a ordem de classificação e o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária ou imotivada pela Administração. A realização de processo seletivo simplificado durante a validade do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. A contratação temporária é legítima quando destinada a suprir necessidades excepcionais e transitórias, não configurando, por si só, preterição. A ausência de demonstração de que contratações temporárias substituíram vagas efetivas e que alcançaram a classificação do candidato impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015, DJe 10.02.2016 (Tema 784 da Repercussão Geral); TJMS, Apelação Cível nº 0804114-13.2022.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 25.10.2025; TJMS, Mandado de Segurança Cível nº 1419845-57.2022.8.12.0000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 07.03.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0802106-09.2021.8.12.0016, Rel. Des. Jaceguara Dantas da Silva, j. 30.01.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.