Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E INDÍGENA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO UNILATERAL APÓCRIFA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ELZA BENITES GONÇALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de vício na contratação. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado supostamente firmado por meio digital por consumidora idosa e indígena; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, inclusive quanto à possibilidade de compensação; e (iii) determinar a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipervulnerabilidade da parte autora. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois o documento apresentado consiste em produção unilateral, apócrifa e desprovida de assinatura física ou biométrica idônea, insuficiente para demonstrar manifestação válida de vontade. Em se tratando de consumidora idosa e indígena, a contratação exige cautelas reforçadas para assegurar a higidez do consentimento, inexistentes na modalidade digital alegada (clique único). Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. A restituição deve ocorrer de forma simples, diante da comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora, afastando-se a repetição em dobro. Autoriza-se a compensação entre os valores descontados e o montante comprovadamente disponibilizado à autora, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo por falha na prestação do serviço e por fortuito interno relacionado a fraudes em operações bancárias. A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, razoável e adequada às peculiaridades do caso concreto. Recurso parcialmente provido. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sendo inválida a contratação não demonstrada por meio idôneo, especialmente quando se trata de consumidora idosa e indígena. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, admitida a compensação com o montante comprovadamente creditado ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 99, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 884; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJMS, RI nº 0801037-87.2023.8.12.0042; TJMS, RI nº 0000842-28.2023.8.12.0110; TJMS, RI nº 0802615-23.2024.8.12.0019; TJMS, RI nº 0004774-24.2023.8.12.0110.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.